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Foto do escritorCaroline Dietrich

O Novo Coronavírus e a realização de videoconferências




 O ano é 2020 e estamos vivendo o surto do novo Coronavírus – COVID-19, com a decretação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, porquanto se trata de uma enfermidade amplamente disseminada, e que possui capacidade letal.


 É certo que a sociedade, diante de tal, buscou e, rotineiramente, busca se adequar a essa nova realidade, dado o desconhecimento dos cientistas acerca da doença e muitas de suas consequências, o que, à vista disso, acarreta a incerteza de quando precisamente haverá retorno à vida cotidiana, nos moldes a que estávamos acostumados. Há quem diga, inclusive, que tal retorno não mais acontecerá no formato já experienciado, de modo que novos modelos de viver em sociedade seguirão ocorrendo, mesmo após a erradicação do surto.


 O Judiciário, por sua vez, igualmente apresenta alternativas aos seus operadores, na tentativa de dar seguimento aos atos processuais, especialmente àqueles urgentes, ainda que na permanência de isolamento/distanciamento social defendido pelos gestores públicos.


 Nessa senda, muito se ouve falar sobre a possibilidade de videoconferência na prática de tais atos. Certo é que, desde a publicação do Novo Código de Processo Civil, já havia tal previsão, ainda que inovadora, contida no artigo 236,§ 3º, admitindo “... a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.”. [1]


 Destarte, a legislação processual civil passou a possibilitar a videoconferência nos casos em que a parte, testemunha, ou patrono da causa - em caso de sustentação oral- tenha residência profissional diversa de onde tramita o processo ou de onde o Tribunal competente se encontra sediado.


 Ocorre que, após a pandemia do COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça, dentre uma gama de Recomendações e Portarias, suspendeu os prazos processuais, a fim de evitar contaminação, e previu, por meio da Portaria Nº 61 de 31 de março do corrente ano, a instituição de plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19.


 Oportunamente, cabe trazer à baila a Lei 13.994/2020, publicada no dia 27 de abril de 2020, que alterou a redação da Lei 9.099/95, popularmente conhecida como Lei dos Juizados Especiais, para fins de possibilitar a conciliação não presencial no âmbito destes Juizados.


 Em que pese já haver previsão desde a publicação do Código de Processo Civil de 2015, resta cristalino que o instituto passará a ter seu uso utilizado de forma indiscriminada a partir das novas práticas que buscarão remediar os efeitos da pandemia que nos assola.


 Há muitos rumores sobre sua eficiência, primordialmente sob o ponto de vista de que muitos indivíduos sequer possuem meio tecnológico adequado para que se possa realizar um ato processual de forma proveitosa.


 Nada obstante, é fácil de verificarmos a capacidade de readequação do ser humano, condição essa que ultrapassa as barreiras de um processo judicial, englobando todo o nosso agir enquanto pessoas. E, assim sendo, a superveniência de um vírus de alta carga letal e com elevado poder de contaminação deve, sem sombra de dúvidas, ser um dos vetores que nos moldará para um reajuste do modo com o qual estávamos comumente realizando nossas ações rotineiras, dentre as quais os atos processuais.


 O uso das tecnologias vem se disseminando no decorrer dos anos, basta percebermos a migração do processo físico para o processo eletrônico, hoje muito mais usual do que outrora, em que pese a resistência de muitos operadores.


 Não há como prever como serão os próximos meses, tampouco se as adequações que se experimentamos em virtude do COVID-19 permanecerão mesmo após a erradicação deste. Entretanto, imprescindível a comunhão de esforços da sociedade como um todo, buscando alternativas para dar seguimento às vidas, processos e, até mesmo, à economia do país, sem que, para tanto, façamos crescer o número de vítimas do Novo Coronavírus. Toda e qualquer inovação que sobrevenha, respeitando a dignidade da pessoa humana, e resguardando a sua saúde, deve ser comemorada.

Fontes:


- Portaria Nº 61 de 31/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça;

- Lei 13.994/2020;

- Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil.

Citação:

  1. - artigo 236,§ 3º da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil.

Artigo escrito por Caroline Dietrich - sócia do escritório Klimiki Dietrich & Corrêa Assessoria Jurídica.

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